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Código de Ética

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO INDUSTRIAL

 


ESTRUTURA
TÍTULO

1. PROCLAMAÇÃO
2. PREÂMBULO
3. DA IDENTIDADE DA PROFISSÃO E DOS PROFISSIONAIS
4. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
5. DOS DEVERES
6. DAS CONDUTAS VEDADAS
7. DOS DIREITOS
8. DA INFRAÇÃO ÉTICA

1. PROCLAMAÇÃO

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No ano de 2002 as Entidades Nacionais representativas dos profissionais técnicos industriais pactuaram e proclamaram o Código de Ética Profissional do Conselho anterior. Considerando que os preceitos deste Código de Ética anterior incluíam todos os técnicos industriais, foi adotado como a fonte das diretrizes para o primeiro Código de Ética Profissional do Técnico Industrial.

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2. PREÂMBULO

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Art. 1 º. O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática da profissão dos técnicos industriais e relacionam direitos e deveres correlatos de seus profissionais.


Art. 2º. Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam suas modalidades ou especializações.


Art. 3º. As modalidades e especializações profissionais dos Técnicos Industriais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes as suas peculiaridades e especificidades.

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3. DA IDENTIDADE DA PROFISSÃO E DOS PROFISSIONAIS

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Art. 4º. A profissão do técnico industrial é caracterizada por seu perfil próprio, pelo saber científico e tecnológico que incorpora, pelas expressões culturais que utiliza e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realiza.


Art. 5º. Os técnicos industriais são os detentores do saber especializado da profissão e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.


Art. 6º. O objetivo da profissão dos Técnicos Industriais e a ação dos profissionais voltam-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.


Art. 7°. As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos da profissão e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.

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4. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

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Art. 8º. A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
Do objetivo da profissão:


I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê­la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;

Da natureza da profissão:


II - A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos, científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica colocada a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;
Da honradez da profissão:


III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;
Da eficácia profissional:


IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional:


V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;
Da intervenção profissional sobre o meio:


VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais:


VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.

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5. DOS DEVERES

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Art. 9º. No exercício da profissão são deveres do profissional:

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1 - ante o ser humano e seus valores:

a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;

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II - ante a profissão:

a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b) conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições
e de sua capacidade pessoal de realização;
e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas.

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III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da equidade;
b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as consequências presumíveis de sua inobservância,

g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;

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IV - nas relações com os demais profissionais:

a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;
b) Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
c) Preservar e defender os direitos profissionais;

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V - Ante ao meio:

a) Orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
b) Considerar as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.

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6. DAS CONDUTAS VEDADAS

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Art. 10. No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:


1 - ante ao ser humano e a seus valores:

a) Descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) Usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais.
c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

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li -ante a profissão:

a) Aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
b) Utilizar indevida e/ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
c) Omitir e/ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;

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III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

a) formular proposta de salários com valor vil;
b) apresentar proposta de honorários com valores vis, extorsivos e/ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores as devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f) suspender serviços contratados de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g) impor ritmo de trabalho excessivo e/ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;

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IV - nas relações com os demais profissionais:

a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b) referir-se preconceituosamente a outro profissional;
c) agir de forma discriminatória em detrimento de outro profissional;
d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;

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V - ante ao meio:

a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

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7. DOS DIREITOS

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Art. 11. São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes à profissão dos técnicos industriais, suas modalidades e especializações, destacadamente:

a) à livre associação e organização em corporações profissionais;

b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c) ao reconhecimento legal;
d) à representação institucional.

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Art. 12. São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:

a) à liberdade de escolha de especialização;
b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c) ao uso do título profissional;
d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e) à justa remuneração proporcional a sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f) ao provimento de meios e condições de trabalho digno, eficaz e seguro;
g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j) à competição honesta no mercado de trabalho;
k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
1) à propriedade de seu acervo técnico profissional.

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8. DA INFRAÇÃO ÉTICA

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Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.


Art. 14. A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar é estabelecida a partir das disposições deste Código de Ética Profissional do Técnico Industrial e na forma determinada pelos artigos 21, 22, 23, 24 e 25 da lei 13.639/2018.

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