O CRT-RS representado pelo vice-presidente Luiz Antonio Castro dos Santos, em agenda na última sexta-feira, 13/03, com o Superintendente Regional da CAIXA Marcos de Oliveira e o responsável pelo setor de Licitação Álvaro Zurita. Para tratar pontualmente da nomenclatura do Termo que deve ser emitido pelo técnico industrial, no exercício de suas funções e deve constar nos processos licitatórios da CAIXA. Do mesmo modo, a exigência de seu registro junto ao Conselho, conforme previsto na Lei nº. 13.639, de 26 de março de 2018. Na ocasião, Castro explicou que, antes do atual sistema CFT/CRT’s, criado pela referida legislação, os técnicos industriais ficavam submetidos ao sistema CONFEA/CREA e registravam o seu labor, por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. No entanto, com a vigência da Lei 13.639/2018, os técnicos industriais passam a emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.
Ressaltou que a nomenclatura na emissão de ART e não de TRT como consta no sistema de Editais, está ocasionando dificuldade ao técnico industrial, em participar dos processos licitatórios da CAIXA. Neste sentido, que o CRT-RS visa contribuir com o repasse de informações, no que tange, as prerrogativas do Conselho e a legislação pertinente que deve reger o oficio dos técnicos industriais.
Visando dar o devido entendimento da legislação atual que conduz, orienta e fiscaliza os técnicos industriais habilitados, a Assessora Jurídica do CRT-RS Paula Fauth repassou a superintendência da CAIXA as Resoluções 58, que define prerrogativas e atribuições dos Técnicos em Edificações. A Resolução 74, que disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Eletrotécnica e por fim a Resolução 94, que trata do exercício legal da atividade de Eletrotécnico. Em seu ponto de vista, certamente este foi o principal encaminhamento da reunião com a superintendência, primando pelo princípio da isonomia em seus processos licitatórios, defende a advogada.
Comments